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Aplicação do Estatuto do Idoso em planos de saúde será analisada pelo plenário do STF

Atualizado: 13 de jun. de 2021

DEZ 15, 2020

Migalhas. Confira matéria original aqui.


O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu destaque no julgamento virtual de RE que discute a aplicação do Estatuto do Idoso em contrato de plano de saúde firmado anteriormente à vigência da norma. Agora, o caso será analisado pelos ministros em sessão por videoconferência, em data a ser definida.


Entenda


No caso concreto, uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 - na vigência da lei dos planos de saúde -, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.


Em outubro de 2005, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.


A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ/RS manteve o entendimento.


No entanto, a operadora de saúde sustentou que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual "a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito".


Relatora


Em junho deste ano, ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber considerou correta as decisões anteriores. Para S. Exa., considerando que os contratos de prestação de assistência à saúde estabelecem entre particular contratante e empresa contatada uma duradoura relação de consumo, de forma escorreita entenderam as instâncias ordinárias fazer incidir a cláusula legal de não discriminação prevista no Estatuto do Idoso, assegurada "às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.


De acordo com a ministra, uma vez em vigor o Estatuto do Idoso no momento do implemento da idade - "que, ressalto, transforma quem era apenas consumidor em consumidor-idoso e, como tal, merecedor de especial proteção" -, não se pode cogitar do óbice invocado à sua aplicação.


Assim, a relatora negou provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:

"A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 - a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados."

  • Veja o voto da relatora.

Na ocasião, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam a relatora.


Faixa etária


Alexandre de Moraes também votou por negar provimento ao recurso, assim como a relatora, no entanto, teve um entendimento diverso de Rosa Weber.


Para S. Exa., o reajuste da mensalidade de contrato de plano de saúde firmado antes do advento do Estatuto do Idoso é válido, desde que observe as faixas etárias e fique limitado aos percentuais estabelecidos nas resoluções editadas pela ANS.


Moraes explicou os valores das mensalidades de planos de saúde celebrados antes do Estatuto do Idoso estavam sujeitos a alterações ao longo da relação de trato sucessivo, ditadas não apenas pelo contrato, mas também pela legislação de regência dos planos de saúde.


O ministro explicou que a legislação pretérita ao Estatuto do Idoso já havia sido informada pelo comando constitucional dedicado ao grupo de idoso, podendo-se afirmar que esse diploma normativo reforçou a preocupação do legislador com discriminações odiosas pela simples condição de cidadã e cidadão sexagenários e faixas etárias acima.


Segundo Alexandre de Moraes, desde que obedecidos os marcos etários fixados pelos órgãos reguladores, não há falar em discriminação, se o reajuste estiver calcado dentro dos limites da razoabilidade, a considerar que o aumento decorre do incremento na contraprestação dos serviços.

Divergência


Ainda no mesmo julgamento, o ministro Marco Aurélio abriu a divergência votando pelo provimento do recurso. O decano assentou a validade da cláusula contratual, mediante a qual determinado o reajuste de valores pagos a plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, ajustada em momento anterior à edição do Estatuto do Idoso. Assim, propôs a seguinte tese:


"Surge incompatível, com a Constituição Federal, a observância do Estatuto do Idoso em relação a contrato de plano de saúde firmado em momento anterior à vigência do diploma."


Para S. Exa., o TJ/RS, ao proclamar a necessidade de observância da lei 10.741/03 em contratos firmados anteriormente à vigência do diploma, com o intuito de potencializar a proteção ao consumidor e ao idoso, extrapolou as balizas versadas na Constituição Federal, no que substituída a vontade dos contratantes, dando ensejo a regras completamente distintas daquelas objeto da pactuação.

  • Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

O ministro Barroso se declarou suspeito e Luix Fux está impedido. À época, Toffoli pediu vista. Com a devolução dos autos, o caso foi pautado no plenário virtual e suspenso pelo pedido de destaque.

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